Processo 5022906-36.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022906-36.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022906-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARTA DE CASTRO LEONHARDT ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora do salário da parte executada formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A agravante insurge-se contra a decisão que autorizou a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que a constrição recai sobre verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, e compromete sua subsistência, diante dos descontos já incidentes sobre sua remuneração. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em folha e, ao final, a reforma da decisão para afastar a penhora. É o relatório.  Decido. De acordo com o inciso IV do art. 833 do CPC são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não obstante o direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, a Constituição da República veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial necessário à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. No entanto, tal impenhorabilidade pode ser mitigada nos casos em que se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de…

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