Processo 5022907-32.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022907-32.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: LUIZ ALBERTO GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por LUIZ ALBERTO GONCALVES DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade. Em apertada síntese, afirma que é servidor efetivo do requerido, exercendo o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo – AGSE, no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG, onde exerce diversas atividades em condições insalubres e perigosas, no trato com os acautelados em regime de internação, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade, em grau máximo. Citado, o requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando, em sede preliminar, o benefício de justiça gratuita deferido. Arguiu, ainda, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio e de laudo técnico emitido pelo órgão competente que ateste a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho da parte autora. Sustenta, ainda, a impossibilidade de utilização de prova pericial emprestada, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica contemporânea no ambiente laboral do autor. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.745/92 ao caso concreto, sob o fundamento de que a carreira do autor é regida por legislação específica, que não prevê o pagamento dos referidos adicionais, invocando, por analogia, o entendimento firmado no IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema 65 do TJMG). Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual procedência, a realização de perícia para comprovação das condições de trabalho, a limitação dos percentuais legais (até 40% para insalubridade e 30% para periculosidade), a fixação do termo inicial do pagamento a partir da data do laudo pericial, vedando-se efeitos retroativos, bem como a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros. Impugnou a utilização de prova emprestada e documentos juntados fora do momento oportuno. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica foi apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). No despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da prova pericial produzida nos autos nº 5029828-41.2024.8.13.0433. Em atendimento à referida intimação, o requerido manifestou-se contrariamente à utilização da prova emprestada (ID XXX.XXX.XXX-XX). De outro lado, o autor, no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou o pedido de aproveitamento da prova emprestada. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a intimação do autor para promover a juntada do laudo pericial que pretendia utilizar como prova emprestada, tendo este atendido à determinação juntando o referido documento no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.