Processo 5022909-68.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5022909-68.2026.4.02.5101
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022909-68.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : FARAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) EMBARGANTE : CHARLES DE FREITAS VICOSO ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Caixa Econômica Federal contra FARAÓ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS, em que requer o pagamento da dívida de R$ 149.512,56, acrescida de encargos contratuais. A pretensão fundamenta-se no inadimplemento de obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário número 0009925192036670, emitida pela empresa ré e garantida por aval dos outros executados. O Juízo fixou honorários advocatícios iniciais e determinou a citação. Os executados opuseram embargos à execução visando à impugnação da exigibilidade do título, do valor executado e da extensão da responsabilidade pessoal imputada, diante das irregularidades contratuais e processuais que maculam a pretensão executiva deduzida pela Embargada. Requerem, preliminarmente, que seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do artigo art. 919, § 1º do CPC, até o julgamento final da ação, bem como seja aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. Emenda da inicial no evento 9. Decido. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é que os embargos não suspendem a execução, conforme dita o artigo 919 do Código de Processo Civil. A exceção ocorre apenas quando o embargante preenche, simultaneamente, três requisitos previstos no parágrafo primeiro do referido artigo: a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução; a probabilidade de que seu direito seja reconhecido; e o perigo de que o prosseguimento da execução cause dano grave e de difícil reparação, em cotejo ao artigo 300 do CPC. No caso em análise, não se verifica a garantia do juízo. Além disso, as alegações de abusividade contratual e ausência de força executiva do título demandam uma análise das provas, o que impede, neste momento inicial, o reconhecimento da probabilidade do direito. Sem a demonstração clara de que o título padece de nulidade imediata ou de que a execução está garantida, a concessão do efeito suspensivo violaria o princípio da efetividade da execução, que busca a satisfação do crédito do credor de forma célere. A tutela de urgência, mencionada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Como a fundamentação dos embargantes repousa em questões fáticas, sem qualquer pré-comprovação pelos embargantes, mas meras alegações genéricas, não há segurança jurídica para suspender os atos executivos antes da manifestação da instituição financeira e da instrução do feito. Superado o ponto, passo à análise do requerimento de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à relação entre as partes, é certo que as atividades de natureza bancária e financeira são consideradas serviços para fins de aplicação da lei consumerista. O artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), inclui expressamente as operações de crédito no mercado de consumo. Assim, o contrato deve ser analisado sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica a inversão automática do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, da referida lei, condiciona essa facilitação da…

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