Processo 5022911-74.2024.8.08.0035

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5022911-74.2024.8.08.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5022911-74.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE LYRA FIRME RECORRIDO: BASF SA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS PINTO NUNES - ES30893 Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE GAMA BINI - SP474511, GUILHERME SAU - SP469456 DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo. ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº 5022911-74.2024.8.08.0035 RECTE.: JORGE LYRA FIRME RECDO.: BASF SA RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE TINTA. VÍCIO DE QUALIDADE CONFIGURADO. PRODUTO IMPROPRIO PARA O USO A QUE SE DESTINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Recurso Inominado (Id. 13239412) interposto pelo autor. A ré apresentou contrarrazões (ID 16006782), estando a recorrida assistida de advogada desde a fase inicial do processo. VOTO RELATOR Inicialmente, conheço do Recurso interposto (Id. 13239412), eis que este preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995. Com relação ao pedido de gratuidade, há presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Assim, a ausência de comprovação de elevada capacidade financeira aliada à existência de fortes indícios da baixa renda é suficiente para o deferimento do benefício, razão pela qual acolho o pedido formulado pelo recorrente. O presente Recurso tem como objetivo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do juizado especial, ante a complexidade da causa. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega ter adquirido uma tinta branca para a pintura de sua residência. O material apresentou baixa qualidade, ocasionando pinturas manchadas, o que gerou prejuízos de ordem material e moral. A ré, por sua vez, aduziu que o produto estava adequado para os fins que se destinava. Pois bem, passo a decidir. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Com as devidas vênias ao juízo de primeiro grau, entendo de forma diversa. No caso em exame, a produção de prova pericial não se mostra indispensável, sendo possível formar o convencimento acerca do mérito da demanda a partir das provas já constantes nos autos, notadamente os e-mails de atendimento juntados pela parte autora. Dessa forma, considerando desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Passo, assim, à análise do mérito. Verifica-se, na espécie, a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a…

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