Processo 5022912-16.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5022912-16.2020.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOTA DE AVO - SP131199-A APELADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 345156497) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 344177864) que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação do Sesi/Senai e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial para autorizar somente o recolhimento das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, observada a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079; que a restituição por precatório ocorra nos moldes do tema 831 do E. STF e que, na compensação, seja observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por D’avó Supermercado Ltda., em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de recolherem as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAT e SENAC, observando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total das referidas Contribuições, com o consequente direito ao crédito dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração deste Mandado de Segurança, e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou restituírem (administrativa ou judicial) os referidos créditos com base na Súmula 213 do C. STJ. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E FNDE SENAT E SEBRAE. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. TEMA 831 STF. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Davo Supermercado Ltda. e outro, em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de recolherem as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAT e SENAC, observando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total das referidas Contribuições, com o consequente direito ao crédito dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração deste Mandado de Segurança, e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou restituírem (administrativa ou judicial) os referidos créditos com base na Súmula 213 do STJ. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas…
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