Processo 5022918-50.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022918-50.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022918-50.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO UNGARETTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE : ANGELA LUCIANA UNGARETTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) AGRAVANTE : IRAJA DANI UNGARETTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISPREV/RS, referente ao pagamento de diferenças vencimentais a servidores públicos. O cumprimento de sentença foi ajuizado pelo SINDISPREV/RS em regime de representação processual dos servidores elencados na inicial. A decisão agravada contém o seguinte teor: "Exclua-se o Sindicato como representante em regime de substituição extraordinária. Incluam-se na autuação Cesar Augusto Ungaretti e Ângela Rossana Ungaretti, que apresentaram procuração no evento 15. Anote-se   na autuação a condição de sucessão do falecido e a qualificação de cada herdeiro como exequente em nome próprio. Intime-se a parte exequente a emendar a inicial apresentando: a)   procuração  e  declaração de pobreza  atualizadas,   firmadas há não mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação,  (a)  assinadas  manualmente  e digitalizadas ou  (b)  assinadas  eletronicamente,  de maneira que permita a verificação de autenticidade da assinatura da parte autora no site  https://validar.iti.gov.br/ , referentes a Jo Anna Ungaretti e Imara da Fontoura Ungaretti; b) documentos de identificação de  Cesar Augusto, Jo Anna Candida e Imara. Prazo de quinze dias  sob pena de indeferimento da inicial quanto a esses exequentes." A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, espera e confia a parte exequente, na forma das razões colacionadas, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de assegurar a manutenção do Sindicato exequente na condição de substituto processual das sucessoras Jo Anna Ungaretti e Imara da Fontoura Ungaretti até sua regular habilitação nos autos, sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação aos herdeiros que já optaram pela representação processual individual. Sucessivamente, requer seja determinado o prosseguimento do feito com a habilitação parcial já promovida, preservando-se a reserva do quinhão destinado às herdeiras ainda não habilitadas." Relatei. Decido. Acerca da legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.     I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883.642/AL, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram…

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