Processo 5022924-59.2022.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022924-59.2022.4.03.6100 AUTOR: CESAR SANTOS SANTANA, JOSEANE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CESAR SANTOS SANTANA e JOSEANE LIMA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de revisar contrato de financiamento imobiliário, afastar a capitalização de juros, reduzir encargos considerados abusivos e obter repetição de indébito. Alegam os autores que celebraram, em 05/10/2015, contrato de financiamento imobiliário com a requerida para aquisição do apartamento nº 602, bloco 002 – Coimbra, integrante do Condomínio Moradas do Santo Antônio, situado na Rua Miron de Oliveira Ribeiro, nº 245, Santo Antônio, Aracaju/SE, matrícula nº 25.394 do 11º Ofício da Comarca de Aracaju/SE. Informam que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 174.641,05, mediante entrada de R$ 46.641,05 e financiamento de R$ 128.000,00. Sustentam que o contrato foi pactuado em 420 parcelas no valor de R$ 1.315,67, resultando em saldo devedor total de R$ 552.581,40, o que, segundo afirmam, demonstraria “claramente o percentual dos juros acima do permitido pelo Banco Central”. Afirmam que o financiamento contém cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, especialmente em razão da suposta capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios. Aduzem que vêm sendo compelidos ao pagamento de “valor extorsivo e ilegal de juros”, embora permaneçam adimplentes com o contrato. Em suas palavras, “a parte autora encontra-se em dia com o financiamento e mesmo sendo prejudicada não deixou de cumprir o contrato firmado”. Requerem, assim, “que seja expurgada a capitalização e, consequentemente, sejam abatidos do saldo devedor os valores pagos a mais nas parcelas já pagas”. Sustentam que pretendem controverter especificamente: “1.1- Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais; 1.2- Reduzir os juros remuneratórios; 1.3- Excluir os encargos moratórios”. Alegam que a taxa de juros aplicada ultrapassaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Informam que o valor incontroverso da parcela seria de R$ 623,96 e o valor controverso corresponderia a R$ 691,71, requerendo autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas. Argumentam que a capitalização de juros somente seria admitida mediante pactuação expressa, invocando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e os artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Defendem a revisão contratual diante da alegada desproporcionalidade das prestações e da excessiva onerosidade do contrato. Alegam, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e da taxa de administração do contrato. Sustentam que foram compelidos à contratação de seguro no valor mensal de R$ 50,43, sem adequada informação acerca de sua finalidade, o que totalizaria R$ 21.180,60 ao longo do contrato. Aduzem que a cobrança viola o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Requerem, por isso, a devolução em dobro da quantia, no valor de R$ 42.361,20. Quanto à taxa de administração, afirmam que a cobrança mensal de R$ 25,00, totalizando R$ 10.500,00, configuraria prática abusiva, pois destinada a transferir ao consumidor os custos administrativos da…
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