Processo 5022927-66.2021.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5022927-66.2021.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5022927-66.2021.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARCIO FABRICIO FALCAO DE PAULA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. POLICIAL MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NA GRADUAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS DO ESTADO E DO IPAJM DESPROVIDOS. RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis e remessa necessária interpostas em ação de revisão de ato administrativo ajuizada por MÁRCIO FABRÍCIO FALCÃO DE PAULA, representado por sua curadora JANAÍNA PESSINI DILEM, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, com pedido de reenquadramento da reforma militar para a hipótese de alienação mental, com proventos integrais calculados sobre o subsídio da graduação hierarquicamente superior, correspondente a 2º Tenente. A sentença julgou procedente o pedido principal, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Estado e o IPAJM apelaram contra o mérito da condenação, e os patronos da parte autora apelaram exclusivamente quanto à base de cálculo da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO possui legitimidade passiva para responder à demanda que visa à revisão do enquadramento jurídico do ato de reforma militar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova alienação mental apta a justificar a reforma com proventos integrais no posto imediatamente superior, bem como se há prescrição da pretensão; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Espírito Santo possui legitimidade passiva porque a controvérsia não se limita ao pagamento de benefício previdenciário, mas alcança a revisão do próprio ato administrativo de reforma praticado no âmbito da estrutura estatal militar. A pretensão autoral recai sobre o enquadramento jurídico do ato de reforma, o que impede apartar o ente estatal da pessoa jurídica à qual se vincula a corporação militar responsável pelo ato impugnado. Não ocorreu prescrição, porque a ação foi ajuizada em 19/10/2021 e o ato de reforma data de 31/10/2016, inexistindo transcurso do prazo quinquenal. A interdição judicial anterior ao ato de reforma reforça o afastamento da prescrição e constitui elemento probatório relevante da incapacidade civil ampla e permanente do autor. A Lei Complementar Estadual nº 420/2007 e a Lei Estadual nº 3.196/1978 asseguram reforma com proventos integrais calculados com base na graduação superior quando a incapacidade definitiva decorrer de alienação mental e tornar o militar inválido para qualquer trabalho. Os laudos médicos constantes dos autos indicam transtorno depressivo…

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