Processo 5022930-03.2024.8.13.0145

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5022930-03.2024.8.13.0145
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5022930-03.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MARCILENE MARTINS VAROTO CPF: 01.134.875/0001-49 DECISÃO I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. move a presente ação de execução de título extrajudicial em face de MARCILENE MARTINS VAROTO, objetivando o recebimento de crédito fundado em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças". A parte executada opôs exceção de pré-executividade em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese: a) a existência de prejudicialidade externa e conexão com ação revisional em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 5020782-19.2024.8.13.0145); b) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; e c) a necessidade de dilação probatória para exibição de contratos e extratos bancários anteriores. Instada, a parte exequente apresentou impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a higidez do título executivo, a diversidade de objetos entre as ações citadas e a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de cognição restrita, admitido apenas para apreciação de matérias de ordem pública ou de questões cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, revela-se incabível a utilização do referido incidente para discussão de matérias que demandem aprofundamento fático-probatório ou análise exauriente da relação jurídica subjacente ao título executivo. No tocante à alegada prejudicialidade externa e conexão com a ação revisional em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo, ocasião em que se constatou a ausência de identidade entre os objetos das demandas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Isso porque a ação revisional mencionada refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 15.329.933, enquanto a presente execução encontra-se fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 16328695, títulos autônomos e juridicamente distintos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de objeto, pelo que não há conexão, tampouco necessidade de suspensão do presente feito por prejudicialidade externa. Quanto ao pedido de exibição de documentos e à alegação de necessidade de dilação probatória, igualmente não assiste razão à excipiente. A pretensão deduzida demanda investigação aprofundada acerca da origem, composição e evolução do débito exequendo, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual não comporta instrução probatória. Eventuais insurgências relacionadas à formação da dívida, revisão contratual ou excesso de execução devem ser deduzidas pela via processual adequada, mediante embargos à execução, observados os requisitos legais pertinentes. Por fim, não se verifica qualquer vício apto a comprometer a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo apresentado. A execução encontra-se fundada em documento particular assinado pela devedora (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual ostenta natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, sendo certo que a memória discriminada do débito acostada aos autos supre o requisito da liquidez da obrigação…

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