Processo 5022933-68.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022933-68.2026.4.04.7000/PR AUTOR : DAVIANE ROSA CHEMIN ADVOGADO(A) : BRUNA RUSSO MARANI (OAB PR099682) ADVOGADO(A) : BRUNO THÁ HIDALGO (OAB PR122821) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Aplicável a todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei 12.514/11, no ponto em que cuida das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, define nos artigos abaixo questões que, a meu ver, encerram a discussão acerca da autorização para a cobrança da anuidade devida em casos semelhantes ao presente. Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho , ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Tal dispositivo não permite tergiversar, assim, cuidando-se do Conselho Regional de Educação Física, tive a oportunidade de lançar as seguintes razões: "... Como se vê, a Lei própria não condiciona o pagamento das contribuições ao efetivo exercício profissional, mas, ao contrário, apenas condiciona o efetivo exercício profissional à inscrição no Conselho Regional de Educação Física e a manutenção da regularidade, inclusive com o pagamento das contribuições. Vale dizer, o bacharel não pode exercer profissão vinculada à Educação Física sem a inscrição junto ao Conselho Profissional, mas nada impede que ao bacharel a opção da inscrição no Conselho apesar de não exercer, efetivamente, a profissão que o enquadre na Educação Física. Para o caso, a autora voluntariamente se inscreveu junto ao Conselho réu, e, a partir daí, esteve habilitada ao exercício da profissão, certo que, a depender das Leis e regulamentos próprios à cada corporação, o mero fato de manter inscrição ativa confere ao profissional determinadas prerrogativas, como ocorre com os profissionais da advocacia, p. ex., os quais, por força do seu Estatuto próprio, independentemente de exercerem efetivamente a profissão, bastando estejam registrados junto ao Conselho, poderão utilizar-se dos serviços fornecidos pela Caixa de Assistência ao Advogado, assim como de diversos convênios realizados pela Ordem dos Advogados do Brasil em seu benefício). Na verdade, é irrelevante saber o motivo pelo qual a autora optou por permanecer inscrita junto ao seu Conselho Profissional ou se chegou a, efetivamente nesse período em que alega ter trabalhado em outro ramo, exercer efetivamente a profissão. O fato é que, aqui, a Lei apenas condiciona o exercício da atividade profissional ao registro junto ao CREF, e não o inverso, i.e., o profissional inscrito não está obrigado a exercer a profissão, enquanto o profissional não inscrito está impedido de exercê-la." Também neste mesmo sentido, os precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região, como segue: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA. 1. O fato gerador das anuidades é a…
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