Processo 5022933-97.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5022933-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIDIO FERNANDO MONTEIRO FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RANGEL ALVES DA SILVA - MG245232 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com exibição de documentos, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Izidio Fernando Monteiro Ferreira em face de Banco Facta Financeira, pugnando, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Na petição inicial (Id 97949443), a parte autora alegou que é aposentado e recebe o seu benefício líquido no valor de R$ 3,231,69 (três mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). Expõe que além das despesas mensais como residência, alimentação, energia, água, também sofre descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados, que atinge o montante de R$ 1.406,84 (mil quatrocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos). Alega que tais desconto prejudicam gravemente a sua subsistência e de sua família. No mais, pugna pela i) assistência judiciária gratuita; ii) concessão da tutela de urgência nos termos requeridos com a suspensão dos descontos dos seguintes contratos que se encontram ativos: Contrato nº 0119561502eContrato nº 0119561954; iii) a condenação da ré à devolução em dobro de todos os valores descontados; iv) apresentação integral dos contratos, CCB’s, extratos evolutivos, memória de cálculo, refinanciamento e histórico completo das operações; v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade de direito da parte autora é incontroversa, pois, segundo o artigo 5º, II e III da Instrução Normativa INSS/PRES n°138, de 10 de novembro de 2022, que expressa sobre a contratação de crédito consignado. Confira: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como…
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