Processo 5022935-12.2025.8.24.0039

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5022935-12.2025.8.24.0039
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5022935-12.2025.8.24.0039/SC PARTE AUTORA : LUIS HENRIQUE ALBINO VARELA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ADVOGADO(A) : MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO Por refletir com exatidão o processado nos autos, utilizo-me do relatório disposto na sentença, in verbis : LUIS HENRIQUE ALBINO VARELA , devidamente qualificado, por intermédio de seu procurador, impetrou  mandado de segurança  contra ato DELEGADO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - LAGES. Alegou, em síntese, que "a penalidade de multa foi gerada no dia 26/09/2022 e era exatamente neste momento o órgão de trânsito deveria instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir único e  concomitante  com a penalidade de multa (multa + psdd no mesmo ato) de acordo com a legislação de trânsito (proprietário do veículo também é o real infrator)". Decisão deferindo a liminar no evento 05. O órgão de representação da pessoa jurídica interessada apresentou informações no evento 26 Informações da autoridade coatora no evento 25. Manifestação do Ministério Público no evento 31. Vieram-me os autos conclusos Sobreveio sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC,  CONFIRMO  a liminar e  CONCEDO A SEGURANÇA  em caráter definitivo, para declarar a nulidade do processo administrativo n 139807/2022. O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Intime-se pelo eproc pessoa jurídica interessada/autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no mapa estatístico. Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. Vieram conclusos em 05/05/2026. É o breve relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada acha-se pacificada na jurisprudência deste Sodalício. Assim, em homenagem ao princípio da prevalência do julgamento de mérito, especialmente trazido no novo diploma processual civil, reporto-me à fundamentação lançada na origem, até para evitar tautologia e também por estar em consonância ao entendimento que ora perfilho: Registro, para fins do art. 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, que preconiza a ordem cronológica de julgamento, que prolato sentença em observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança  "Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus" Julgo antecipadamente o pedido, visto que se trata de mandado de segurança, procedimento que demanda a existência de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Tratam os autos de Mandado de Segurança, processo de jurisdição contenciosa, com procedimento especial previsto segundo a Lei nº 12.016/2009 e no inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa…

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