Processo 5022936-52.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5022936-52.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022936-52.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SARAH RARIANE PEREIRA MOTTA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA DORTE PEREIRA - ES41815 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, aforada por SARAH RARIANE PEREIRA MOTTA em face do IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando a parte autora, em síntese, a existência de ilegalidade na Questão nº 61 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025 destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo (Mulher) do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES. Alega a parte autora que participou regularmente do certame, insurgindo-se contra o gabarito oficial da Questão nº 61, sustentando, em linhas gerais, ocorrência de erro material grosseiro, teratologia jurídica, afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e confusão indevida entre o direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal e o dever estatal de custódia decorrente do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Sustenta que a assertiva considerada correta pela banca examinadora seria juridicamente equivocada ao afirmar que “o direito à moradia, previsto no art. 6º, justifica que os quartos nas unidades socioeducativas tenham condições de habitabilidade e dignidade”, defendendo que o fundamento constitucional adequado decorreria do dever estatal de proteção à integridade física e moral dos custodiados. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Questão nº 61, o recálculo de sua pontuação, sua permanência nas fases subsequentes do certame, bem como, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação da parte ré, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão deduzida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Dispõe o artigo 332, inciso II, do CPC: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.” No caso dos autos, a pretensão autoral colide frontalmente com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), segundo o qual “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.” Com efeito, o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concurso público restringe-se à análise da legalidade do certame, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora para revisar critérios de correção,…

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