Processo 5022937-42.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022937-42.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5022937-42.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: COIMEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Coimex Importadora e Exportadora Ltda. contra Acórdão que conferiu provimento à Apelação Voluntária do Município de Vitória, reconhecendo a legitimidade passiva da Embargante para responder por créditos tributários de IPTU e taxas (exercícios de 2018 a 2021) referentes a imóvel cuja transferência não obteve registro imobiliário. A Embargante alega que o Acórdão padece de contradição, argumentando que as provas dos autos demonstrariam que a titularidade tabular pertence a outra Empresa (URBESA) e a posse a um terceiro, figurando a Embargante apenas como detentora de direitos de "promitente permutante". Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado apresenta o vício de contradição ao reconhecer a Legitimidade Passiva da Embargante com base na ausência de registro formal de transferência imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não apresenta a contradição alegada ou qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O pronunciamento colegiado adota linha argumentativa coerente com os elementos fáticos, especificamente a Certidão de Tempo de Cadastro n.º 24/2023, que demonstra o recadastramento do imóvel em nome da Embargante no ano de 1992 e a falta de formalidade registral imobiliária na posterior transferência a terceiro. 5. A contradição sanável por meio de Embargos de Declaração restringe-se àquela interna ao julgado, caracterizada pela dissonância entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo do recurso integrativo para correção de eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou Acórdão proferido pelo Tribunal ou em outro processo. 6. Os Embargos de Declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito ou para a revisão do julgado baseada no mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, a qual aplicou validamente a legislação civil e tributária em consonância com a jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é unicamente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, não se prestando o recurso integrativo para reabrir o debate probatório, reexaminar o mérito ou amparar mero inconformismo da parte com a Decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.022 e 1.024, § 1º; CTN, arts. 32, 34 e 123; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência citada: STJ, Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP); STJ, EDcl no REsp n. 1.797.365/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.06.2023;…

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