Processo 5022941-95.2022.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022941-95.2022.4.03.6100 AUTOR: MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA - SP395655-B ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA - SP369254 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo da SRFB n. 05/2018, na parte que alterou o item 40, violando expressa disposição de Lei, e a nulidade do ato administrativo de exclusão da autora do regime de regularização tributária e cambial, bem como todos os procedimentos decorrentes de tal exclusão. Relata a parte autora que, aderindo aos termos da Lei 13.254/16, apresentou e transmitiu em 19.10.2016 sua Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, efetuando o total pagamentos dos impostos e encargos respectivos, consolidando sua adesão ao referido Regime, regularizando patrimônio omitido anteriormente, servindo tal data como marco temporal para todos os fins. Afirma que, embora a lei não previsse outras condições, em 02/08/2021 foi a Autora intimada a apresentar os documentos relativos à condição da sua adesão, apresentando os esclarecimentos e documentos de que dispunha, permanecendo a disposição da d. autoridade fiscal para qualquer outra solicitação. Não obstante o cumprimento das exigências legais, aduz que a autoridade fiscal proferiu o Despacho Decisório para excluir a postulante do RERCT, uma vez que não teria apresentado documentos para comprovar a origem dos valores regularizados, o que implicaria considerar falsa a declaração prestada na DERCAT de que os bens têm origem em atividade econômica lícita. Defende que o legislador instituiu verdadeira presunção de veracidade da declaração do contribuinte a respeito da licitude dos recursos repatriados informados na DERCAT, de modo que esta pode ser afastada por meio de prova ou indícios concretos em contrário, mas o ônus dessa prova é das Autoridades Fiscais. Assim, alega, em prol de sua pretensão, que a exclusão do RERCT é indevida, uma vez que a exigência de comprovação da origem dos recursos regularizados: (i) não tem previsão na Lei nº 13.254/2016; (ii) contraria os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da finalidade da norma; (iii) inverte indevidamente o ônus da prova e implica em produção de prova quase impossível; e (iv) não tem previsão no artigo 14, II, da IN RFB nº 1.627/2016. Liminarmente, postulou a concessão de tutela de urgência para sustar o ato administrativo de exclusão do regime de regularização tributária e cambial, até decisão final da presente ação, bem como seus desdobramentos. Intimada, a parte autora emendou a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa e recolhendo as custas processuais complementares (Id. 262742800). Ao Id. 265304647, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, em face da qual a autora requereu a reconsideração e interpôs Agravo de Instrumento n. 5030132-61.2022.403.0000 que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para sustar o ato administrativo de exclusão da autora do regime de regularização tributária cambial, até o final da presente ação, bem como seus desdobramentos (Id.…
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