Processo 5022943-31.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022943-31.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022943-31.2023.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: GILDASIO GONCALVES COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEIA DA PENHA DOS SANTOS - SP412805-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por GILDÁSIO GONÇALVES COSTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela provisória, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial, a parte autora afirmou ser titular do benefício previdenciário nº 538.283.350-4 e sustentou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício a título de empréstimo consignado que não reconhece. Alegou, em síntese, não ter celebrado o contrato impugnado, não ter assinado documento de contratação, não ter comparecido à agência bancária para essa finalidade e não ter recebido valor compatível com o empréstimo, salvo quantia aproximada de R$ 300,00 creditada em sua conta. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 67.960,36, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Após emenda à inicial, foi determinada a inclusão do INSS no polo passivo, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, em razão da falta de requerimento administrativo. No mérito, sustentou que sua atuação em operações de empréstimo consignado se limita à retenção e ao repasse dos valores autorizados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, cabendo à instituição financeira a guarda dos documentos de contratação e a responsabilidade pela regularidade da operação. Alegou, ainda, inexistência de responsabilidade por danos materiais ou morais e, subsidiariamente, a inaplicabilidade da restituição em dobro. O Banco Itaú Consignado S.A. também contestou o feito. Alegou, em síntese, que o contrato impugnado decorreu de renegociação de empréstimo anterior, regularmente contratado pela parte autora em 1º.10.2020, mediante comparecimento à agência e digitação de senha individual. Sustentou que, em 30.04.2021, a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado inteligente nº 0000000807087390, com quitação da operação anterior e liberação de troco. Defendeu a validade da contratação eletrônica, a suficiência das telas sistêmicas apresentadas, a existência de pagamentos reiterados e a ausência de fraude, dano material ou dano moral. A parte autora apresentou réplica, reiterando que o banco não teria comprovado de forma segura que a contratação foi efetivamente realizada por ela. Argumentou que a mera utilização de senha não afasta a possibilidade de fraude, que não houve vantagem econômica na renegociação, que o valor liberado foi irrisório em comparação ao débito…

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