Processo 5022947-20.2020.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022947-20.2020.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022947-20.2020.8.24.0033/SC APELANTE : MADVEI LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : HUGO SIMOES VALLES PELLEGRINI (OAB PR088901) ADVOGADO(A) : ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB PR031976) APELADO : COOTRAVI - COOPERATIVA DE TRANSPORTES E ARMAZENS DO VALE DO ITAJAI E REGIAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO CORREA REHDER (OAB SC026773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADVEI LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante pretende a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando que a execução foi ajuizada após o pedido de recuperação judicial, quando o crédito já estava submetido ao regime concursal. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de agravo interno, rediscutir o mérito da decisão monocrática que negou provimento à apelação, especialmente quanto à responsabilidade pelos ônus de sucumbência. O agravo interno não se presta à reanálise do mérito da decisão recorrida, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada. A insurgência limita-se à discordância com as razões de decidir, sem demonstrar vício ou inadequação da técnica decisória. A decisão agravada aplicou corretamente os princípios da sucumbência e da causalidade, com atenção à jurisprudência consolidada desta Corte, atribuindo ao executado a responsabilidade pelos ônus processuais, pois foi ele quem deu causa à execução. A existência de pedido de recuperação judicial anterior ao ajuizamento da execução não implica, por si só, inversão dos ônus sucumbenciais, quando não demonstrada ciência inequívoca do credor ou habilitação prévia do crédito. Agravo interno conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, no que tange à sujeição automática dos créditos ao regime concursal, sustentando que “a norma federal é categórica ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, bem como que “ao exigir prova de ciência inequívoca do credor antes do ajuizamento da execução para afastar a responsabilidade da recuperanda pelos ônus processuais, o Tribunal local introduziu requisito inexistente no art. 49 da Lei 11.101/2005”. Defende que a decisão recorrida contrariou o critério objetivo previsto na legislação, ao condicionar a incidência do regime concursal à demonstração de ciência individualizada do credor. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 8º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à eficácia jurídica do edital e do procedimento de verificação de créditos, afirmando que “ao exigir demonstração de conhecimento individualizado, a decisão recorrida ignora que a Lei 11.101/2005 instituiu mecanismo de publicidade formal que produz…

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