Processo 5022948-65.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022948-65.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JHOMAR CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) AUTOR : TATIANE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO Processo originalmente distribuído para a 19ªVF. Trata-se de ação proposta, pelo procedimento comum, por JHOMAR CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS , menor representado por sua genitora, em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão especial ' à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika' , bem como compensação por dano moral, com fundamento na Lei nº 15.156/2025. Alega a parte autora que formulou requerimento administrativo em 22/08/2025 (NB 238.851.139-3 - evento 1, PROCADM3 ), o qual foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de não cumprimento de exigência legal, caracterizado pela não apresentação do Laudo de Junta Médica (pública ou privada) responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência, documento indispensável exigido pelo § 3º do Art. 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025 (pg. 34, 41 e 43) . Informa, ainda, que recebe benefício de prestação continuada desde 02/01/2017. Decido. De início, reconheço a competência deste Juízo Previdenciário. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro a gratuidade de justiça , de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). DO PEDIDO DE TUTELA: Conforme dispõe a Lei 15.156/2025 (g/n): Art. 1º Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia , à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). § 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social. § 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS. § 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika . (...) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, descabe a concessão de tutela provisória, sendo exigido o trânsito em julgado para eventual pagamento, por força do regime constitucional previsto no artigo 100 da CRFB. No que se refere à pensão especial, mensal e vitalícia, conforme já exposto, a Lei que rege o tema dispõe que ( § 3º) A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de…
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