Processo 5022949-89.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022949-89.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5022949-89.2025.8.24.0008/SC APELANTE : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) APELADO : LUCIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na " AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM APLICAÇÃO DO CDC C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, RESITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA " em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( processo 5022949-89.2025.8.24.0008/SC, evento 34, SENT1 ):  " LUCIA DE OLIVEIRA , devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada contra BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, requerendo tutela jurisdicional para sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em sede de tutela antecipada, pleiteou liminar para que a ré se abstivesse de realizar descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Alegou que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos promovidos pela instituição requerida, sem sua autorização. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.680,48 (treze mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) e juntou documentos (evento 1). Foi deferida a liminar, a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento 5). O réu, citado (evento 9), apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora tinha plena ciência da contratação e dos descontos realizados. Defendeu a validade do negócio jurídico e alegou ausência de responsabilidade civil, por não ter concorrido para o fato. Subsidiariamente, requereu o afastamento da devolução em dobro dos valores descontados, a fixação da indenização por danos morais em valor proporcional e a compensação dos valores eventualmente creditados à autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 18). Houve réplica (evento 23). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 30 e 31). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, processada pelo rito comum, por meio da qual a autora busca provimento judicial que determine a devolução em dobro de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Julgamento antecipado do mérito De início, verifica-se a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e os elementos constantes dos autos, especialmente os documentos juntados, são suficientes para a formação do convencimento. Assim, diante da maturidade da causa, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por estarem as partes enquadradas nos arts. 2º e 3º do referido diploma, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira. A inversão do ônus da prova…

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