Processo 5022950-07.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022950-07.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022950-07.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DE PADUA MAGALHAES OCCHI APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença por reconhecimento indevido da prescrição, com retorno dos autos à origem. A parte embargante alega omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, sustentando necessidade de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão por ausência de manifestação sobre o Tema nº 1.033 do STJ e se esse tema implicaria suspensão obrigatória do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.033, embora afetado ao rito dos repetitivos, não teve suspensão determinada para os processos nas instâncias ordinárias. O acórdão apreciou devidamente a controvérsia, inexistindo omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A afetação de tema ao rito dos repetitivos não impõe, por si só, a suspensão de processos nas instâncias ordinárias, salvo expressa determinação do STJ. Não há omissão quando a matéria impugnada é irrelevante ao deslinde da controvérsia ou não é objeto de suspensão obrigatória. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos do acórdão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de…

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