Processo 5022951-85.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022951-85.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022951-85.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MAGRI RAMPINELLI GREGORIO REQUERIDO: VEREDA TRANSPORTE LTDA, CONSORCIO ATLANTICO SUL, ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSORCIO ATLANTICO SUL , sob o argumento de que a decisão saneadora de ID 83167959 padece de omissão por não ter enfrentado os fundamentos de que o consórcio é ente despersonalizado e não integraria a cadeia de consumo. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque o embargante pretende claramente a rediscussão de matéria já decidida, uma vez que o juízo fundamentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na existência de relação de consumo e na responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento de serviços (Art. 7º e 14 do CDC), sendo a insurgência quanto à natureza jurídica do consórcio matéria de mérito que não autoriza o uso dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 83167959. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito

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