Processo 5022952-07.2025.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022952-07.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: KARLA CRISTINA NOVOA MOTTE LIMA, ADILSON ARAUJO DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747 Advogado do(a) EXECUTADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada, originariamente, sob o rito da Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente cobra débitos decorrentes de relação locatícia, englobando saldo remanescente de aluguéis, taxas condominiais, além de valores relativos a reparos e manutenção no imóvel após a desocupação. Os executados opuseram Embargos à Execução arguindo preliminares e, no mérito, a inexistência do débito e a quitação integral, formulando ainda pedido condenatório contraposto. O exequente, por sua vez, apresentou Impugnação. Fundamento e Decido. Em análise detida dos autos, constato matéria de ordem pública cognoscível de ofício que inviabiliza o prosseguimento do feito sob o rito executivo. Primeiramente, para que o documento particular constitua título executivo extrajudicial, a lei processual exige o preenchimento de requisitos formais estritos. No caso em tela, verifica-se que o contrato de locação que embasa a inicial não se encontra assinado pelas partes, tampouco por testemunhas, carecendo, portanto, da eficácia executiva exigida para o rito (art. 784 do CPC). Ademais, a parte exequente incluiu no cômputo da execução valores referentes a reembolso de manutenções e avarias no imóvel. É cediço que o título executivo extrajudicial deve revestir-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. As cobranças atinentes a despesas com reparos após a desocupação não possuem liquidez imediata para amparar a via executiva, pois demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório para a efetiva comprovação da extensão dos danos e da responsabilidade, matéria afeta estritamente à fase de conhecimento. Ocorre que, em homenagem aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente os da economia processual, da instrumentalidade das formas, da simplicidade e do aproveitamento dos atos processuais, afigura-se plenamente cabível a conversão do rito executivo para o rito cognitivo. Tal medida busca a resolução do mérito da relação obrigacional subjacente em um único feito, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de força executiva dos documentos apresentados e DETERMINO A CONVERSÃO DO RITO da presente demanda, passando de "Execução de Título Extrajudicial" para o rito de conhecimento, qual seja, "Procedimento do Juizado Especial Cível" (Ação de Cobrança). Proceda a Secretaria com a retificação da autuação e da classe processual no sistema PJe. Pelo princípio da fungibilidade, RECEBO os Embargos à Execução opostos pelos requeridos como Contestação, e recebo a respectiva Impugnação do autor como Réplica. Em tempo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementem suas peças, caso entendam necessário, e informem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes a juntada de novos documentos no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem requerimentos, ou caso as…
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