Processo 5022957-90.2025.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022957-90.2025.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5022957-90.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : MIRIAM ULYSSEA FRANZONE ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 103, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 32, ACOR2 , do  evento 63, ACOR2 e do  evento 90, ACOR2 . Em suas razões de insurgência, a parte recorrente sustentou que a decisão vergastada violou os arts. 37, inc. II, 71 inc. III, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, às Súmulas Vinculantes n. 3 e 43 do STF, bem como as teses jurídicas firmadas nos TEMAS 445/STF e 839/STF.  Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil e os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o reclamo reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal.  O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do dispositivo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido. Pois bem. O presente recurso extraordinário abrange controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao  TEMA 839/STF , qual seja:  " a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999;  b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT"  (grifei).  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o  TEMA 839/STF  ( leading case : RE 817.338/DF), sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou proposição jurídica no seguinte sentido: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. Por oportuno, convém transcrever ementa do julgado paradigmático:  Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.  1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre…

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