Processo 5022961-76.2021.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022961-76.2021.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022961-76.2021.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MATILDE SALETE BORNOLDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA BLOS (OAB RS071812) ADVOGADO(A) : LILIANE DA SILVA BLOS (OAB RS091489) ADVOGADO(A) : LILIANE DA SILVA BLOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a correção de erro material no cômputo do tempo de contribuição e a reafirmação da DER para 31/12/2017. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade das atividades, a eficácia do EPI, a retroação dos efeitos financeiros, a condenação em honorários advocatícios e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 31/12/2017 e a consequente concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros de mora; (iv) a causalidade para a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A especialidade dos períodos de 04/10/1994 a 24/06/1995, 28/08/1989 a 28/12/1990, 08/10/1987 a 21/07/1988, 18/05/1984 a 05/02/1985, 11/01/1993 a 04/03/1993, 05/03/1985 a 17/07/1987, 01/10/1988 a 19/05/1989 e 05/03/1993 a 18/04/1994 foi mantida, por exposição a ruído e/ou hidrocarbonetos. A decisão se baseia na legislação vigente à época da prestação do serviço, na interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, na aceitação de laudos extemporâneos e perícias por similaridade, e na prevalência do laudo pericial sobre o PPP em caso de divergência. O uso de EPIs é considerado insuficiente para neutralizar a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, devido ao seu caráter cancerígeno e à absorção por diversas vias. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum foi admitida para os períodos reconhecidos, utilizando o fator multiplicador de 1,2 para a segurada, conforme a legislação vigente e a vedação da EC n° 103/2019 apenas para tempo cumprido após 13/11/2019. 6. O erro material no cômputo do tempo de contribuição foi corrigido, e o apelo da autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da EC 20/98, com a DER reafirmada para 31/12/2017. A decisão considerou o tempo de contribuição de 28 anos, 10 meses e 5 dias, carência de 297 meses e 80.3111 pontos, garantindo a opção pelo benefício mais vantajoso. A reafirmação da DER é admitida judicialmente, inclusive com cômputo de tempo posterior ao ajuizamento, até o julgamento em segunda instância, conforme o art. 493 do CPC/2015 e o Tema 995 do STJ. 7. Foi facultada à parte autora a manutenção do benefício concedido na via administrativa,…

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