Processo 5022963-31.2024.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5022963-31.2024.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022963-31.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETH RODRIGUES BARCELLOS NEVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela parte exequente em face do Município da Serra, com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, ajuizada pelo SINDIUPES – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo, na qual restou reconhecido o direito dos servidores do magistério municipal às progressões e promoções funcionais, bem como às diferenças salariais retroativas. A exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, apurando crédito no valor constante da inicial, além de registrar que os valores têm como base os parâmetros fixados na sentença coletiva e no acordo homologado nos autos principais (0003282-98.2003.8.08.0048). O Município da Serra apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça; (ii) ausência de liquidez do título executivo, sob o argumento de que o laudo pericial coletivo ainda não teria sido homologado;(iii) inobservância ao art. 534 do CPC por ausência de documentos indispensáveis; e (iv) ocorrência de excesso de execução, alegando divergência de valores em relação à planilha da exequente. Manifestação do exequente em relação à impugnação, a qual sustenta a plena liquidez do título executivo judicial, a regularidade da planilha apresentada, a inexistência de excesso de execução e a manutenção da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova em contrário. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Do Título Judicial Coletivo e do Contexto da Lide Coletiva. O título que ampara o presente cumprimento individual decorre da Ação Coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, ajuizada pelo SINDIUPES em face do Município da Serra, cujo mérito foi julgado procedente por sentença de 16/05/2007, condenando o ente público a promover as progressões e promoções funcionais previstas nas Leis Municipais nº 2.172/1999 e 2.173/1999, e a pagar as diferenças salariais retroativas desde abril de 1999, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária sentença coletiva. Em suma, o título executado reconheceu que a omissão administrativa em realizar as avaliações de desempenho não poderia frustrar o direito dos servidores, por se tratar de norma legal de eficácia plena, autoaplicável, impondo ao Município o dever de efetuar as progressões horizontais e verticais de seus docentes sentença coletiva. Posteriormente, após o trânsito em julgado, e já fase executiva do processo coletivo (0003282-98.2003.8.08.0048), o Sindiupes requereu o implemento das progressões em 24/07/2012 (obrigação de fazer – fls. 3.854/3.862 – volume 20), o qual mereceu o seguinte provimento jurisdicional em 24/01/2013 (fls. 8.264/8.265 – Volume 41) : […] 1. Cuida-se de ação proposta pelo Sindiupes - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Espírito Santo em…

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