Processo 5022963-60.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022963-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN SANTOS BLEIDAO Advogado do(a) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LILIAN SANTOS BLEIDAO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Em sua exordial (id. 99660358), a autora alega, em síntese, que: I) recentemente, ao almejar a realização de uma compra a crédito, constatou a existência de apontamento negativo em plataforma de acordo e proteção ao crédito em virtude dos supostos contratos de n.º 899931594636 e 1308957260-AMD, no montante total de R$ 615,41, com data de origem em 21/07/2021; II) embora admita a existência de vínculo negocial pretérito com a empresa ré, desconhece por completo a origem e a legitimidade de tais débitos específicos, aduzindo jamais ter firmado relação jurídica ou contratado serviços que pudessem dar lastro à referida cobrança; III) em momento algum foi notificada previamente acerca da inscrição ou constituída em mora, vindo a sofrer restrições em sua capacidade creditícia e abalo em sua reputação mercadológica por conta de cobrança desprovida de fundamento legal. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à parte requerida a imediata retirada de seus dados das plataformas de negativação relativamente à dívida objeto da lide, bem como a cessação imediata das cobranças perpetradas pelos meios de comunicação, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos pessoais e com pedido de gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, constato a presença concomitante dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a autora nega de forma veemente a legitimidade e a existência do vínculo contratual com a requerida que pudesse justificar o débito de R$ 615,41 apontado sob os n.º 899931594636 e 1308957260-AMD. Cuida-se, como cediço, de alegação de fato negativo (negativa de contratação), hipótese em que ocorre a inversão do ônus da prova quanto à…
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