Processo 5022963-77.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022963-77.2025.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022963-77.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE : MAURENIA LOPES FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO (OAB ES031618) APELADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. REQUISITOS. PREVISTOS NO EDITAL. CONTEÚDO. NÃO APRESENTADO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNTE. ISONOMIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso apelação interposto por MAURENIA LOPES FERREIRA DE ALMEIDA (evento 36, JFRJ), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA e ao PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a atribuição de 10 pontos no quesito experiência profissional e a consequente alteração de sua nota final na prova de títulos, reclassificando-a no certame e de todos os efeitos legais decorrentes, inclusive sua convocação e nomeação, se for o caso. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o ato administrativo que indeferiu a pontuação da candidata na prova de títulos por inobservância das normas editalícias padece de ilegalidade ou violação a princípios constitucionais, justificando a intervenção do Poder Judiciário. 3. O instrumento convocatório exigia, de forma clara, a apresentação de documentação apta a comprovar o tempo de experiência profissional, com indicação precisa do período laborado e das atividades desempenhadas. O documento apresentado pela candidata, contudo, não atende a tais requisitos, uma vez que não permite aferir o tempo de serviço em anos completos, tampouco discrimina as funções exercidas, inviabilizando a verificação da experiência exigida. 4. As exigências editalícias não configuram rigor desarrazoado, mas sim critérios mínimos necessários à aferição isonômica da qualificação dos candidatos. No caso, o indeferimento do título não decorreu de vício meramente formal, mas do não atendimento a requisito de conteúdo expressamente previsto no edital. Admitir a flexibilização dessas regras garantiria tratamento desigual entre os concorrentes, além de comprometer a segurança jurídica do certame. A Administração não pode suprir lacunas documentais por presunções, especialmente quando se trata de requisito classificatório que demanda comprovação objetiva e padronizada. 5. O controle jurisdicional do ato administrativo em questão restringe-se à verificação de legalidade, não sendo possível substituir o critério técnico-administrativo da banca examinadora quando inexistente flagrante ilegalidade. 6. A Administração não pode se afastar das disposições editalícias para beneficiar ou prejudicar candidatos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, devendo aplicar de forma objetiva e impessoal as normas previamente estabelecidas no instrumento convocatório. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.

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