Processo 5022965-30.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022965-30.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN SANTOS BLEIDAO Advogado do(a) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LILIAN SANTOS BLEIDAO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em sua exordial (id. 99658478), a autora alega que: I) recentemente, ao almejar a realização de uma compra a crédito, consultou sua pontuação de Score em plataforma de proteção ao crédito e constatou, com surpresa, a existência de um apontamento desabonador em plataforma de negativação sob o suposto contrato n.º 10469371, no valor de R$ 48,79, com data de origem em 01/07/2025; II) desconhece por completo a motivação e a origem de referida inscrição, asseverando jamais ter firmado relação jurídica com as requeridas que pudesse dar lastro ao débito apontado; III) em momento algum foi comunicada previamente sobre a iminência de inclusão de seus dados no rol de maus pagadores ou cobrada extrajudicialmente, vindo a sofrer prejuízos em sua capacidade de obtenção de crédito e abalo em sua imagem mercadológica. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à parte requerida a imediata retirada de seus dados da plataforma de negativação relativamente à dívida que não reconhece, bem como a cessação imediata das cobranças perpetradas por canais de comunicação, sob pena de multa diária. A inicial de id. 99658478 veio instruída com diversos documentos e com pedido de gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elements que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, constato a presença concomitante dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a autora nega de forma veemente a legitimidade e a existência do vínculo contratual com as requeridas que pudesse justificar o débito de R$ 48,79 apontado sob o n.º 10469371. Cuida-se, como cediço, de…
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