Processo 5022967-43.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022967-43.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022967-43.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VALDIR ESTORBEM ADVOGADO(A) : ALISSON LUIZ GONCALVES (OAB PR094297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  VALDIR ESTORBEM , em face de UNIÃO objetivando, em síntese, o fornecimento de  nivolumabe 480mg , conforme recomendado em receituário médico ( evento 1, OUT16 ) por apresentar  metástase do melanoma anterior (melanoma maligno de pele não especificado, estágio IV - CID C43.9)  ( evento 1, OUT17 ). Alega não ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento receitado ( evento 1, DECLPOBRE8 ) sendo que lhe foi negado o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde ( evento 1, OUT21 ). A parte autora pleiteia o tratamento médico, alegando estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a ser confirmada por sentença de mérito. Apresentou relatório médico de judicialização de judicialização no  evento 1, OUT17 . Demanda proposta em 28/04/2026, atribuiu-se à causa o valor de R$ 459.886,44. A parte autora anexou termo LGPD ( evento 8, DECL2 , evento 8, DECL3 ), prontuário médico ( evento 8, PRONT4 ,  evento 8, PRONT5 ,  evento 8, PRONT6 ). Decido. Tutela de urgência 1. Entendo que a prova técnica é imprescindível para que se verifique a efetiva necessidade e adequação do tratamento pleiteado pela parte autora.  No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Este Tribunal Regional Federal, em casos semelhantes, vem decidindo que somente a comprovação da moléstia e a necessidade do tratamento não são suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado.  2. Imprescindível o exame do pedido a partir de parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico, ou, onde não houver, por perito especialista na matéria nomeado pelo juízo .  3. Ausentes os pressupostos ensejadores para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sendo imperiosa dilação probatória e comprovação segura acerca do adequado tratamento. 4. Agravo de instrumento provido.   (TRF4, AG 5011834-04.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016) - grifei. Assim, para a análise acerca da necessidade e adequação da utilização do insumo requerido,  determino que seja realizada perícia prévia. Designe a Secretaria médico para a realização de perícia médica. Retifique-se a autuação para incluir o médico perito e intime-o para ciência de sua nomeação e de que, considerando a complexidade da perícia a ser elaborada, os quesitos a serem respondidos, bem como o grau de especialização, fixo os honorários periciais em R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).  Na mesma oportunidade, intime-se o perito de que a perícia deverá ser realizada  de forma indireta  (a partir da documentação apresentada nos autos), a não ser que o perito, detentor de conhecimento técnico na área, considere imprescindível à adequada elaboração do laudo o exame presencial da parte. Caso considere imprescindível o exame presencial da parte, deverá agendar data para a realização da perícia direta. Desde logo, fica a perita autorizada a solicitar nos autos a juntada de eventuais documentos necessários à elaboração do laudo médico. Se houver necessidade, fica também autorizada a solicitar informações junto a familiares do(a) examinado(a), por via eletrônica (telefonemas ou videochamadas), devendo, nesse caso, documentar nos…

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