Processo 5022967-72.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022967-72.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5022967-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIO SANTOS MARTINS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com revisão de encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais e desvio produtivo proposta por Cleidio Santos Martins em face de Banco BMG S.A., pugnando, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Na petição inicial (Id 97978280), a parte autora alegou que é beneficiário do INSS sob a modalidade de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Alega possuir pouca instrução e necessitava organizar suas despesas diárias, assim, buscou a contratação de um empréstimo consignado padrão. O autor expõe que o banco aproveitou de sua vulnerabilidade e efetuou a contratação e vinculou à duas operações de cartão de crédito consignado, vejamos: • Contrato de Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável): Nº 17323833, incluído em 17/05/2022, no valor de R$ 1.666,00, com reserva de margem de R$ 81,05. • Contrato de Cartão RCC (Reserva de Cartão Consignado): Incluído em 22/09/2022, também no valor de R$ 1.666,00, com reserva de margem de R$ 81,05. Relata também que o dinheiro foi depositado diretamente na conta do Autor, fazendo-o crer que se tratava de um empréstimo mútuo comum. Os cartões físicos nunca foram utilizados no comércio. O banco realiza mensalmente o desconto automático em folha apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de juros rotativos contínuos sobre o saldo devedor principal. No mais, pugna pela i) assistência judiciária gratuita; ii) o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para determinar que o banco réu suspenda, de forma imediata, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC); iii) total procedência dos pedidos formulados na presente ação para declarar a nulidade das cláusulas abusivas que estipularam a contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) sob os contratos indicados; iv) determinar a conversão do cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado; v) condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados e descontados; vi) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor de R$ 30.000,00. Sucintamente relatado. Decido. Inobstante as assertivas constantes na peça vestibular, bem como os documentos que a instruem, ao menos neste juízo de cognição sumária inerente à presente fase procedimental, entendo que se apresenta medida temerária, por parte deste juízo, o deferimento da tutela provisória pretendida, sem ao menos garantir à parte ré o efetivo contraditório, inclusive, no que tange aos argumentos que embasam a medida pleiteada. O Código de processo civil, em sua sistemática consensual e garantista, dispõem em seus artigos 7º e 8º, acerca das normas fundamentais do processo civil, o seguinte: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,…

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