Processo 5022968-76.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022968-76.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022968-76.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GLEIMAR JOSEF WOJCIEKOWSKI ADVOGADO(A) : JOSIANE BREDA (OAB RS092201) ADVOGADO(A) : MONALISE CRISTINA STUDZINSKI WOJCIEKOWSKI (OAB RS092345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLEIMAR JOSEF WOJCIEKOWSKI contra decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar formulado para suspender os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 2826, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes ( 1.1  e 5.1 ). A agravante alega que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Afirma que a probabilidade do direito à reinclusão no Simples Nacional está demonstrada, pois a exclusão somente é cabível em caso de alienação de mercadoria comprovadamente oriunda de contrabando e de descaminho, não sendo suficiente, para tanto, a conclusão da Receita Federal do Brasil a respeito da inexistência de comprovação efetiva a respeito da importação regular da mercadoria em circulação comercial. Aduz que a decisão agravada teria sido proferida sem o adequado enfrentamento dos fatos supervenientes trazidos aos autos e dos novos elementos probatórios produzidos pela própria Administração Tributária. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a manutenção da decisão agravada mantém a empresa excluída do Simples Nacional, impondo aumento da carga tributária, ampliação das obrigações acessórias, severo impacto no fluxo financeiro e risco concreto à continuidade de suas atividades empresariais. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. A lei de regência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009) estabelece como requisitos para a concessão da medida liminar (a) a existência de fundamento relevante e (b) o risco de ineficácia da eventual sentença de procedência. No caso em análise, entendo que estão presentes tais requisitos. O art. 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho como causa de exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional, nos seguintes termos: Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...) VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; Conforme o entendimento desta Corte, a aplicação da causa de exclusão do Simples Nacional exige que a autoridade fiscal comprove a internalização irregular, por contrabando ou descaminho, das mercadorias comercializadas pela pessoa jurídica. Para fins do artigo 29, VII, da lei de regência, a prova da internalização irregular não é satisfeita pelo só fato de a fiscalização apurar que o contribuinte não apresentou a documentação fiscal de importação da mercadoria. Com efeito, embora haja regra que autorize a aplicação da pena de perdimento pelo só fato de a mercadoria estrangeira estar exposta à venda sem prova da sua importação (artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37, de 1966), isso não implica concluir que estejam sendo comercializadas mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, tal como exige o inciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A regra que autoriza a pena de perdimento, pois, exige, apenas, a exposição da mercadoria  sem comprovação da importação ; a regra da exclusão do SIMPLES NACIONAL exige  prova da importação irregular . Com efeito,  "ao ser intimado de uma apreensão que pode levar à perda das mercadorias, o contribuinte pode escolher…

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