Processo 5022971-37.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022971-37.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CALAZANS PAZITO Advogado do(a) AUTOR: GIULIA GIMENES NOVAIS - ES43750 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por BRUNO CALAZANS PAZITO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o Autor, em síntese, que no mês de junho/2026, ao buscar a contratação de financiamento imobiliário com a finalidade de adquirir sua residência própria, foi surpreendido com a informação de que a operação não poderia ser aprovada em razão da existência de apontamentos restritivos vinculados ao seu CPF perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR. Narra que, diante da negativa de crédito, realizou consultas junto aos Sistemas de Proteção ao Crédito e ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, oportunidade em que constatou a existência de apontamento decorrente de suposta relação bancária mantida junto à Instituição Financeira Requerida. Afirma, no entanto, que jamais abriu conta corrente ou conta poupança junto à Instituição Ré, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Instituição Requerida, porém não logrou êxito, bem como foi informado da existência de uma conta corrente e de uma conta poupança vinculadas ao seu CPF, ambas abertas em 01/03/2024, junto a agência localizada no município de Diadema/SP. Informa, contudo, que jamais compareceu à referida agência para abertura de qualquer conta bancária, não possuindo qualquer vínculo com a contratação realizada. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a: I) suspender imediatamente a exigibilidade de quaisquer débitos vinculados às contas abertas fraudulentamente em seu nome/CPF; II) promover a exclusão de toda e qualquer restrição decorrente dos referidos débitos junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –SCR, bem como perante os Órgãos de Proteção ao Crédito; III) proceder ao encerramento imediato das contas bancárias abertas fraudulentamente em seu nome e, por fim; IV) se abster de efetuar novas inscrições, apontamentos ou registros restritivos relacionados aos fatos discutidos nesta demanda. Manifestação da parte Requerida em ID nº 100925887, apenas habilitando os seus patronos ao feito, bem como pugnando pela conversão da audiência para a modalidade virtual. Certidão de ID nº 102589209, informando a existência do pedido liminar nos autos. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. O Autor acostou ao feito o Boletim de Ocorrência de nº 61543805 (ID nº 99660547), narrando os fatos trazidos nestes autos. Juntou ainda, dois documentos (IDs nº 99660550 e nº 99660551), os quais aparentemente demonstram a existência de contas bancárias…
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