Processo 5022972-67.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022972-67.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5022972-67.2025.8.08.0012 AUTOR: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO REU: G S INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO/MANDADO ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO ajuizou ação contra GS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, alegando que, no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 09h02min, o veículo de marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, placa HOJ1E31, de propriedade e condução de seu associado Carlos Eduardo Riedel de Jesus, encontrava-se parado em via pública aguardando para ingressar na Avenida Jones dos Santos Neves, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, quando o caminhão Mercedes-Benz Atego 2425, placa KJL9J10, pertencente à requerida, que estava posicionado logo à frente em fila indiana, iniciou repentinamente uma manobra de marcha à ré e colidiu contra a parte dianteira do automóvel menor. Sustentou que, em razão do acidente, o automóvel de seu associado sofreu graves avarias e que, por força do contrato de proteção mútua, arcou com a quantia de R$ 6.701,30 para a integral reparação dos danos, deduzido o valor de R$ 1.613,00 adimplido pelo associado a título de cota de participação obrigatória, operando-se a sub-rogação de pleno direito no crédito restante de R$ 5.088,30. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a dispensa da audiência de mediação, bem como a citação da requerida e a produção de provas, especialmente documental, e pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.088,30 a título de indenização por danos materiais regressivos, acrescido de juros legais e correção monetária desde o desembolso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Por sua vez, a parte requerida GS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA apresentou contestação no ID 87416444, sustentando que a dinâmica do acidente descrita na petição inicial não condiz com a realidade e que as provas colacionadas pela autora, notadamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, são unilaterais e insuficientes para comprovar a alegada manobra de marcha à ré realizada pelo seu preposto. Aduziu, em suma, a ausência de conduta ilícita, nexo de causalidade ou comprovação adequada da culpa, argumentando que o sinistro consistiu em colisão traseira decorrente de desatenção ou falta de distância mínima de segurança por parte do condutor do Gol, o que afasta o dever de indenizar. Sobreveio réplica (ID 88327996). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Eis a controvérsia: I) A dinâmica da colisão ocorrida em 13/09/2024 na Avenida Jones dos Santos Neves, especificamente se o condutor do caminhão Mercedes-Benz Atego 2425 (placa KJL9J10), de propriedade da requerida, realizou manobra de marcha à ré imprudente colidindo com a parte dianteira do veículo Gol (placa HOJ1E31), ou se houve colisão traseira decorrente de desatentamento do condutor deste último; II) A existência e a extensão exata dos danos materiais causados diretamente pelo impacto no veículo do associado, bem como a necessidade e adequação das peças substituídas e dos serviços cobrados; III) O nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e…

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