Processo 5022973-75.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022973-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO DE AZEVEDO AGRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, LUCAS AGUIAR TRANCOSO - ES41145 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO AUGUSTO DE AZEVEDO AGRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o autor alega, em síntese, ser cliente da empresa requerida para serviços de internet banda larga e que, em virtude de mudança de residência, solicitou a transferência do terminal e do modem para o novo endereço. Sustenta o demandante que procedeu à abertura de diversos protocolos de atendimento (nº 202400026702684 e nº 202400026129058) visando à adequação técnica do serviço ao seu novo domicílio. Aduz que, embora tenham sido agendadas visitas técnicas para os dias 12, 15 e 19 de julho de 2024, os funcionários da requerida jamais compareceram ao local, permanecendo o equipamento instalado na residência antiga, o que lhe privou da utilização do serviço essencial e gerou cobranças e transtornos perante o proprietário do imóvel anterior. Diante da inércia administrativa, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na imediata transferência do serviço, além de indenização por danos morais fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a fatura de serviço (ID 47773487), comprovantes de protocolos e capturas de tela de comunicações eletrônicas confirmando os agendamentos das visitas técnicas (ID 47773495, ID 47773496, ID 47773498, ID 47773499 e ID 47773501). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor por meio da decisão de ID 51134711. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 53064610), na qual defende a regularidade de sua conduta. Argumenta, em linhas gerais, que seus sistemas não indicam suspensão injustificada ou inércia no atendimento. Sustenta a ocorrência de motivo de força maior, aludindo genericamente à interrupção de serviços por razões técnicas ou atos de terceiros (furto de cabos), sem, contudo, comprovar tais fatos especificamente em relação ao caso do autor. Refuta a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, e pugna pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID 61502423, oportunidade em que o autor reiterou os termos da exordial, ressaltando que a ré não apresentou qualquer prova técnica ou log de sistema que refutasse os agendamentos descumpridos. Instadas a especificarem provas (ID 78325779), a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 78686606), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 81130078). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental constante nos…
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