Processo 5022977-53.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022977-53.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5022977-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LEO CHIEPPE MOURA STEIN Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO:SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TXM VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEO CHIEPPE MOURA STEIN (Id. 79717942) em face da sentença de Id. 79042872, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica complexa. Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum quanto: i) aos julgados apresentados em réplica, nos quais teria sido reconhecida a desnecessidade de perícia técnica em casos semelhantes; e ii) ao pedido de produção de prova oral, destinada a demonstrar que o aparelho de televisão já apresentava avarias quando foi entregue. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão de Id. 89924559, razão pela qual devem ser conhecidos. A requerida TXM VITORIA LTDA. apresentou contrarrazões no Id. 79857339, alegando que a matéria foi devidamente examinada e que o embargante pretende rediscutir o entendimento adotado na sentença. A requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. também apresentou resposta aos embargos no Id. 90578923, sustentando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e requerendo a rejeição do recurso. Por sua vez, a requerida SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGÍSTICA LTDA. não apresentou manifestação, conforme certificado no Id. 100078826. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que as questões suscitadas foram suficientemente analisadas e fundamentadas por este Juízo, que, no entanto, adotou entendimento contrário à tese defendida pelo autor. Quanto à alegada omissão sobre os julgados…

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