Processo 5022977-87.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022977-87.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : TS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FIORAVANTE BUCH NETO (OAB PR041987) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por TS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "para suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, implementada pela Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, mediante depósito judicial do valor adicional, nos termos do artigo do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional" . Ao final, requer: " A concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar outrora deferida, para a ilegalidade da aplicação da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo ". Narra, em síntese, que é empresa prestadora de serviços de engenharia, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, e que a Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir critérios para redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, teria indevidamente incluído o lucro presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução. Sustenta que o art. 4º, § 4º, VII, da referida lei complementar teria determinado a majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, medida posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Afirma que, no caso das empresas prestadoras de serviços, sujeitas ao percentual ordinário de presunção de 32%, a nova sistemática elevaria a base presumida para 35,2% sobre a receita excedente, sem qualquer demonstração de aumento real da lucratividade do setor ou alteração da realidade econômica dos contribuintes. Argumenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo ou favor tributário, mas técnica legal de apuração simplificada da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista, entre outros diplomas, nas Leis nº 9.249/1995, nº 9.430/1996, nº 9.718/1998 e nº 12.973/2014. Por essa razão, entende que sua equiparação a benefício fiscal violaria os princípios da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Aduz, ainda, que a opção pelo lucro presumido é anual e irretratável, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, de modo que a alteração legislativa, sem regra de transição adequada, comprometeria o planejamento tributário da empresa e imporia aumento indireto da carga fiscal sobre base fictícia, dissociada da efetiva capacidade econômica da contribuinte. É o relatório. Decido. 2 - Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois…
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