Processo 5022983-09.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022983-09.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022983-09.2025.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: ANTONIO CORREA DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP96057-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CORREA DOS SANTOS NETO em face da UNIÃO FEDERAL, contra r. decisão em cumprimento de sentença (mantida após embargos de declaração), a qual determinou ao contador judicial que, “em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e, em relação ao quantum fixado a título de dano moral, deve incidir correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça)”, bem como devem ser observados os índices de juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 411921669 e ID 415550717). Alega o agravante que o “Título Executivo Judicial condenou a parte ré no correspondente à R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil Reais) fixados para 24/outubro/2001, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde do evento (12/01/1988) e juros legais também desde a data do evento, nos termos da Súmula nº 54 do STJ”. Diz que a sentença foi mantida em grau de recurso. No entanto, “ao fixar os pontos para elaboração dos cálculos a r. decisão afronta a autoridade da coisa julgada, alterando o marco inicial dos juros de mora fixados no Título Executivo”. Assevera que, “nem a Súmula 54, quanto o Tema 905, ambos do C. STJ, em momento algum alteram ou modificam o marco inicial dos Juros e Correção Monetária, fixado em 18/01/1988”. Diz que, “em momento algum o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu limites diversos, notadamente ao da Súmula 362 do C. STJ, inovado pela r. decisão objurgada, que não pode ser modificada, quer por força do art. 509, § 4º do CPC, quer pelos limites da coisa julgada”. Requer o provimento do agravo de instrumento, nestes termos: “6.1º) Seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, intimando-se a Agravada para manifestar-se; 6.2º) Que seja “anulada” a r. decisão sob ID. 411921669) complementada pela r. decisão de ID. 415550717, por violação ao art. 1022, II do CPC; 6.3º) Sucessivamente, que o E. Tribunal aprecie desde logo o ponto omisso, definindo o critério de “Juros de Mora” e “correção monetária” devidos entre o Ajuizamento da Ação iniciada perante a extinta FEPASA (12/01/1988), sucedida pela RFFSA (ambas empresas de economia mista) e o ingresso da UNIÃO no polo passivo, em 22/01/2007 (MP 353/2007 de 22/01/2007 convertida na Lei 11.483/2007), determinando sua aplicação; 6.4º) Seja corrigida a violação da “coisa julgada”, determinado que os cálculos ocorram, considerando a “correção monetária” e “juros de mora de 1% ao mês” desde o evento danoso, em 12/01/1988 e, a partir da sucessão da RFFSA pela UNIÃO, em 22/01/2007 (art. 2º da Lei 11.483 – conversão da MP 353 de 22/01/2007), a aplicação dos juros de mora e correção segundo os critérios devidos pela Fazenda Pública; 6.5º) Que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, para os…

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