Processo 5022987-16.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022987-16.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022987-16.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SCATEC BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO LISBOA MOREIRA - SP415942-S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SCATEC BRASIL SERVIÇOS LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o ISS. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Afirma que a autoridade impetrada inclui, na base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Sustenta que os conceitos de receita bruta ou faturamento, utilizados como base de cálculo do PIS e da COFINS, não podem abranger os meros ingressos de tributos repassados aos entes públicos. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que o ICMS não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável à hipótese dos autos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 337222217, a medida liminar foi deferida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos valores recolhidos a título de ISS, na base de cálculo das parcelas vincendas da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 337720100). A autoridade impetrada apresentou informações (id nº 339998073), requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, até a decisão do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº. 118 (Recurso Extraordinário nº. 592.616/RS). No mérito, asseverou que o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº. 69 (RE nº. 574.706/PR), não pode ser aplicado ao presente caso, em razão da diversidade da matéria discutida, bem como pelo fato de o ISSQN enquadrar-se na categoria de tributo cumulativo, diferenciando-se, portanto, do ICMS. Ressaltou que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 634 (REsp nº. 1.330.737/SP), fixou que o valor referente ao ISSQN compõe o conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS. Pontuou que as apurações do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo, como no regime não-cumulativo, não contemplam a exclusão pretendida pela parte impetrante. Sustentou a necessidade de expressa previsão legal para concessão da isenção pretendida. Expôs, ainda, acerca da compensação, a necessidade de trânsito em julgado da decisão e a habilitação do crédito reconhecido…

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