Processo 5022992-07.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022992-07.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022992-07.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MAICON JUNIOR VENAZZI ADVOGADO(A) : KATIANE FOLLE CASAL (OAB SC056192B) ADVOGADO(A) : WILLIAN BATISTA CASAL (OAB SC054029) AGRAVANTE : LAUDICEIA DOS SANTOS VENAZZI ADVOGADO(A) : KATIANE FOLLE CASAL (OAB SC056192B) ADVOGADO(A) : WILLIAN BATISTA CASAL (OAB SC054029) AGRAVADO : INCORPORADORA PAVAN LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : THIAGO MURILO BREIER VARNIER (OAB SC073237) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento  interposto em face de decisão que indeferiu pedido de reconsideração, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 33, DESPADEC1 que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência (evento 62, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Os autores sustentam a ocorrência de fato novo, consubstanciado no agravamento abrupto das rachaduras no imóvel em 08/06/2026, e reiteram a necessidade de desocupação imediata amparada na convergência dos laudos técnicos, inclusive o da Caixa Econômica Federal. Argumentam que o risco à vida deve prevalecer sobre o óbice da irreversibilidade econômica. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese as argumentações da parte autora e a gravidade dos relatos apresentados, os elementos trazidos no evento 62 não são capazes de alterar o entendimento deste Juízo exposto na decisão de evento 33. Conforme já fundamentado, o indeferimento do custeio direto de aluguel pelas rés pautou-se no perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. A determinação de pagamento mensal de valores a título de moradia implica transferência patrimonial imediata e de difícil recuperação futura caso se verifique, ao final da instrução, a ausência de vício construtivo originário ou a responsabilidade dos próprios autores pelas intervenções realizadas no imóvel. Ademais, ressalte-se que a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, determinada na decisão anterior (evento 33), apresenta-se como medida proporcional que possibilita a mitigação do impacto financeiro dos autores com o custeio de aluguel, permitindo que os valores antes destinados à prestação habitacional sejam redirecionados para a locação de moradia alternativa enquanto tramita a lide. Este Juízo já determinou a realização de perícia judicial urgente para o esclarecimento definitivo das causas e extensão dos danos, bem como das responsabilidades e custos de reparação. Somente após a produção desta prova técnica, sob o crivo do contraditório, haverá substrato probatório suficiente para avaliar a natureza das anomalias estruturais e a necessidade de eventual imposição de novos encargos financeiros às rés. Portanto, inalterada a situação jurídica quanto ao óbice legal da natureza antecipatória e irreversível do pedido de aluguel, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se. Cumpra-se com urgência a designação da perícia judicial determinada no evento 33. Em suas razões, os agravantes sustentam que, após a decisão originária, sobrevieram novos elementos probatórios que demonstram a efetiva desocupação do imóvel por determinação da Defesa Civil, razão pela qual requerem a concessão de tutela recursal para determinar que a CEF e a construtora…

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