Processo 5022992-18.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022992-18.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ CARLOS ARAUJO DE PAIVA BRAGA ADVOGADO(A) : MARCELO QUEIROZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG147715) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS ARAUJO DE PAIVA BRAGA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando, em suma, o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg, de uso contínuo, para tratamento de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva – CID. J84.1. Decisão em Evento 10.1 deferiu a antecipação de tutela. Contestação em Evento 13.1 . Impugnação à contestação em Evento 15.1 . Decisão de Saneamento em Evento 79.1 . Laudo Pericial em Evento 135.1 . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora em receber o medicamento NINTEDANIBE, por prazo indeterminado. Neste contexto, o direito à saúde, como consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental. Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196, in verbis : “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A saúde é, pois, direito de todos e é dever do Estado prestá-la de maneira adequada. Ainda, o art. 23 da Constituição Federal dispõe em seu inciso II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências ” . Trata-se, neste contexto, de responsabilidade solidária dos entes federativos, que estão obrigados pelo mandamento constitucional a garantir a saúde a todos os cidadãos, o qual se sobrepõe hierarquicamente a qualquer portaria (ex.: Portaria GM/MS nº 1.544/13) ou outro ato normativo (ex.: Remame-BH). Este é o ensinamento de José Afonso Silva: “ O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 16ª ed., 1999, p. 805) Ainda, nesta linha é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com o disposto no art.…
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