Processo 5022995-59.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022995-59.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022995-59.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CASSIANO BUZZI ADVOGADO(A) : GISELLE MIRANDA RATTON (OAB PR036152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cassiano Buzzi contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006369-40.2009.8.24.0005, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em  conta poupança via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( processo 5022995-59.2026.4.04.0000/TRF4, evento 1, DOC14 ): Trata-se de pedido de desbloqueio de valores feito pelo executado CASSIANO BUZZI , insurgindo-se contra a penhora realizada através do Sistema Sisbajud, alegando que a quantia bloqueada em sua conta constitui verba alimentar pois decorre de caderneta de poupança, abrangida, destarte, pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 833, X, do CPC. Para tanto, acostou documentos. Efetivamente, a lei protege tais verbas, a fim de que se possa assegurar a seu titular as condições alimentares, de vestuário, habilitação e demais exigências à vida íntegra. Sendo assim, recai sobre o devedor o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores bloqueados ou ofensa ao princípio da menor onerosidade, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. O executado juntou com a exceção de pré-executividade acordo de pensão alimentícia, bem como declaração de hipossuficiência e extrato bancário, a fim de demonstrar que o valor bloqueado teria sido resgatado da conta poupança (evento 110). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, postergando-se a análise do pedido de desbloqueio dos valores para depois da apresentação dos extratos da conta poupança do executado, referentes aos três meses que antecederam ao bloqueio. Os referidos extratos foram juntados (evento 124, Extrato Bancário2, evento 124, Extrato Bancário3) em conjunto com certidão negativa de bens e veículosevento 124, CERTNEG4, evento 124, CERTNEG5), seguida de declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (evento 125, DECL2). No entanto, da análise dos extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio de valores, denota-se a utilização da conta poupança como conta corrente, o que se vê da intensa movimentação financeira demonstrada. O acordo de pensão alimentícia data de 2015, sendo possível extrair que uma das filhas do executado já teria alcançado a maioridade, não havendo outras provas do valor atual despendido mensalmente para pagamento de pensão. Inobstante a juntada das certidões negativas de bens e de isenção de imposto de renda referente ao exercício de 2025, não demonstrou cabalmente a natureza alimentar das verbas objeto de penhora. Veja-se que diversas transações financeiras de rotina ocorrem na conta em questão, como uso de cartão de débito, transferências PIX (envio e recebimento) e pagamento de faturas/boletos, o que confirma a intensa movimentação realizada na conta objeto da constrição judicial questionada/impugnada. Aliás, "'As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação Processo 0006369-40.2009.8.24.0005/SC, Evento 133, DESPADEC1, Página 1 rotineira e não com a…

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