Processo 5022997-87.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5022997-87.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : LOURACI SILVEIRA BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Michel Furtado Barni (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e autorizando a repetição ou compensação de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal são abusivos e passíveis de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a discrepância em relação às taxas de mercado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO AGIBANK S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por LOURACI SILVEIRA BARBOZA , julgou o pedido nos termos que seguem ( evento 40, SENT1 ): Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato (41,48% ao ano); (b) afastar a mora até que seja refeito o cálculo e intimada a parte autora para pagamento de eventual débito; e (c) autorizar a repetição ou compensação, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, em…
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