Processo 5022998-45.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5022998-45.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A APELADO: CONFIANCE COMERCIO E SERVICOS DE EMPILHADEIRAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Confiance Comércio e Serviços de Empilhadeiras Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com a finalidade de obter a declaração do direito de excluir os valores do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive de débitos parcelados. Requer, ainda, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à exclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, inclusive dos débitos parcelados, deferindo à Impetrante o procedimento legal de compensação ou restituição judicial em ação autônoma de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, não atingidos pela prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), após o trânsito em julgado, em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente (Id 346284757). Apela a União requerendo a reforma da sentença por entender não ser possível aplicar ao ISS o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, sob pena de violação ao disposto nos artigos 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 195, I, “b”, da Constituição Federal. Subsidiariamente, sustenta que a compensação deve observar o disposto nos artigos 74 da Lei nº 9.430/96, 170-A do CTN e 26-A da Lei nº 11.457/07, bem como não pode haver restituição administrativa do indébito, tendo em vista a necessidade de observância do regime de precatórios. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preliminarmente, não conheço do pedido subsidiário apresentado pela União, já que não foi sucumbente no ponto, uma vez que o deferimento do direito à compensação e da restituição nos parâmetros indicados. Confira-se: DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Deve ser ressaltado, igualmente, que o Mandado de Segurança é meio idôneo para a realização de pedido de compensação tributária, conforme já reiteradamente decidido pelo E. STJ. Súmula nº 213: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Quanto à legislação aplicável à espécie, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 prevê que o sujeito passivo que apure crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, possa utilizá-lo na compensação desses débitos próprios, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo órgão, o que será efetivado pela entrega de declaração específica para este fim, sendo certo que tal obrigação encontra sucedâneo no art. 170 do CTN, indicando,…
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