Processo 5023001-47.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5023001-47.2026.8.08.0024 INTERESSADO: ADRIANA TELES MOURA Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO APARECIDO ALVES ARAUJO - ES32206 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Endereço: Rua Chafic Murad, 717, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-660 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Adriana Teles Moura contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória/Es - IPAMV, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento administrativo de aposentadoria especial de professor c/c averbação de tempo de contribuição formulado pela impetrante. Aduz a impetrante que requereu administrativamente, em 22/09/2025, sua aposentadoria especial de professor c/c averbação de tempo de contribuição (Processo nº 711/2025 – BENEFÍCIOS 327/2025), tendo cumprido todos os requisitos necessários, conforme documentação anexada. Relata que o processo tramitou entre setores até 06/02/2026, quando foi recebido na Coordenação de Benefícios - Aposentadoria (DBP/CBA) para prosseguir com a análise do pedido, permanecendo, desde então, sem qualquer movimentação ou decisão administrativa. Narra que já se passaram mais de 8 (oito) meses desde o protocolo do requerimento, sem que tenha havido qualquer resposta da Administração. Relata que, apesar da regularidade da documentação instruída e do decurso de prazo excessivo, não obteve qualquer impulso oficial ou decisão da autarquia previdenciária. Sustenta que a demora injustificada viola seu direito líquido e certo à obtenção de resposta ao pleito administrativo dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disciplina a Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente a estados e municípios por força da Súmula 633 do STJ. Requer, liminarmente, que seja determinado ao impetrado que proceda à análise do requerimento de aposentadoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) fundamento relevante e (ii) possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. No caso em análise, o fundamento relevante está evidenciado pela documentação anexada à inicial, que demonstra a inércia da Administração Pública em apreciar o pedido administrativo formulado pela impetrante há mais de 8 (oito) meses, em flagrante desrespeito ao prazo estabelecido no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, que dispõe: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Com efeito, a Lei Federal nº 9.784/99 é aplicável subsidiariamente aos estados e municípios quando ausente legislação local específica, conforme entendimento consolidado na Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.…
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