Processo 5023004-37.2021.4.04.7003
TRF4 • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5023004-37.2021.4.04.7003/PR EXECUTADO : CLEBER TOSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO MAIA BETINE (OAB PR050011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em desfavor de CLEBER TOSTA , oriunda da condenação na Ação Penal nº 5002068-40.2016.4.04.7011. Da (in)competência da Justiça Federal. A teor da Súmula nº 192/STJ, "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual." A controvérsia consiste em discutir se a execução da pena de multa acompanha, ou não, a execução da pena privativa de liberdade. Embora não ignore respeitável entendimento em sentido contrário no eg. TRF da 4ª Região 1 , o c. STJ tem reiterado consistentemente a interpretação pela unicidade da execução penal, ou seja, pela necessidade de a execução da pena de multa acompanhar a execução da pena privativa de liberdade: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso especial provido. (REsp n. 2.191.789/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro. 5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa. 6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.129.042/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESÍDIO ESTADUAL. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal deve observar o princípio da unicidade, que veda a cisão entre a execução da pena privativa de liberdade e a pena de multa, de forma a centralizar no mesmo juízo a gestão e acompanhamento das sanções impostas na sentença condenatória. 4. A Súmula n. 192 do STJ estabelece que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". A expressão "penas impostas" abrange tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. 5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ…
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