Processo 5023012-09.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023012-09.2024.8.13.0024 AUTOR: PATIO DE VEICULOS VALE DO ACO LTDA CPF: 12.133.223/0001-06 RÉU/RÉ: RICARDO MATOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, pretende a parte promovida que, na apreciação do caso, seja considerada suposta alteração da verdade dos fatos pela parte autora, em razão de alegada divergência maliciosa entre a petição inicial do presente processo e a do processo anterior, extinto sem resolução do mérito (nº 5005379-25.2023.8.13.0313). No entanto, rejeito tal alegação. As petições foram elaboradas por advogados distintos e não se mostram incompatíveis entre si a ponto de evidenciar intuito de induzir o juízo em erro. As diferenças verificadas decorrem de construções jurídicas e narrativas próprias de cada patrono, inexistindo elementos concretos que permitam concluir pela alteração dolosa da verdade dos fatos. Tecidas essas considerações, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece acolhimento. A controvérsia se concentra na natureza da obrigação contratada entre as partes e na efetiva prestação dos serviços pela parte promovida. Nessa direção, à parte autora cabia demonstrar a celebração do negócio jurídico de prestação de serviços, configurando o fato constitutivo de seu direito. À parte ré, por sua vez, incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, relacionado aos limites da contratação e ao cumprimento da obrigação. Da análise do conjunto probatório, entendo que restou incontroverso o vínculo entre as partes (art. 374, III, do CPC), sendo ponto de consenso a celebração de contrato verbal e o pagamento da quantia de R$35.000,00, realizado em 29/10/2021 mediante transferência via PIX (ID XXX.XXX.XXX-XX). A divergência reside, portanto, na finalidade da contratação (atuação administrativa e/ou judicial) e, por consequência, na verificação do efetivo adimplemento da obrigação assumida pela parte promovida. Sob esse aspecto, a cronologia dos fatos revela-se particularmente relevante. O processo administrativo que culminou no descredenciamento da parte autora foi instaurado em 2019, por meio da Portaria nº 01/2019 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final da instrução, a Comissão Processante concluiu pela aplicação da penalidade de descredenciamento, culminando na edição da Portaria nº 196, de 09/03/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Interposto recurso administrativo, este foi definitivamente indeferido em 18/05/2021, por meio do Memorando Detran nº 1281/2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX), encerrando-se, naquele momento, todas as possibilidades de atuação na esfera administrativa. A testemunha Geraldo Henrique Alves Barbosa, única efetivamente ouvida em juízo, narrou que o autor somente tomou conhecimento da existência do réu após ter comentado com ele e um amigo em comum, de nome William, que possuía um processo administrativo que havia perdido e que não tinha mais solução, ocasião em que referido amigo indicou os serviços da parte promovida ao autor, passando ambos a manter contato apenas após isso. Tal circunstância reforça a narrativa autoral, pois evidencia que a…
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