Processo 5023012-73.2024.8.24.0033

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5023012-73.2024.8.24.0033
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5023012-73.2024.8.24.0033/SC REQUERENTE : F & R DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Cuido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sob o argumento de ausência de bens penhoráveis e de existência de grupo econômico, relacionado ao cumprimento de sentença n. 50202329-7.2023.8.24.0033. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ev. 4). Citada (ev. 52), a suscitada não apresentou defesa, então teve sua revelia decretad (ev. 60). Foi realizada pesquisa Sniper (ev. 60 e 68). No mérito, aplicável à causa a Teoria Maior, tendo em vista a ausência de relação consumerista entre as partes no caso concreto. No entanto, falta ao feito demonstração de conduta lesiva da parte suscitada para acolhimento da pretensão, cujos requisitos constam no art. 50 do CC. Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ainda que ausente a localização de bens, não está comprovada a prática, pela suscitada, de atos evidenciadores de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei. Nesse sentido são os entendimentos do STJ e do TJSC: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, mediante análise dos documentos juntados aos autos, decidiu que inexiste prática de atos ilícitos pela agravada a ensejar desconsideração da personalidade jurídica. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, do referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1326919 SC 2012/0115557-9, Rel. Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 21/08/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 28/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  TEORIA  MAIOR . ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.  NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS ISOLADAS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento…

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