Processo 5023014-71.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023014-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOHANNA FERREIRA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES - ES36212 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IOHANNA FERREIRA SILVA (parte assistida por advogada) em face de CLARO S.A., por meio da qual alega, em síntese, que é cliente dos serviços de telefonia móvel e internet/TV da demandada. Afirma que, em abril de 2026, solicitou via aplicativo a alteração do vencimento de sua fatura unificada para o dia 10. Contudo, a demandada realizou o desmembramento unilateral das cobranças (separando o serviço residencial do móvel) sem comunicação ou instrução adequada. Sustenta que a fatura móvel deixou de ser disponibilizada no aplicativo de forma visível, tão pouco lhe foi enviada qualquer fatura, gerando a injusta suspensão de sua linha e a inserção de seu débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" por falta de pagamento de fatura da qual sequer recebeu. Diante do exposto, postula o restabelecimento da linha, declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, razões pelas quais afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual. Por outro lado, observa-se que a requerida sustenta ser ilegítima para compor a presente ação por culpa exclusiva de terceira contratada (empresa de telemarketing). Contudo, em que pese a alegação da demandada, tratando-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é objetiva e solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do CDC. A terceirização de serviços de suporte/atendimento constitui fortuito interno, motivos pelas quais rejeita-se a preliminar de Ilegitimidade Passiva. Sob o prisma do mérito, extraísse da contestação que a defesa sustenta a regularidade da cobrança, aduzindo que a alteração de vencimento exige o desmembramento técnico das contas, que o serviço móvel continuou a ser prestado, que a suspensão deu-se em exercício regular de direito pela inadimplência e que a inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação em cadastro restritivo. Neste aspecto, registra-se que a controvérsia reside em verificar a legitimidade do desmembramento das faturas, a regularidade do dever de informação da operadora, a inexigibilidade dos débitos ensejadores do bloqueio e a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Com efeito, em que pese as alegações da demandada, a…
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