Processo 5023016-60.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5023016-60.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023016-60.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, alegando ser proprietária do imóvel que foi severamente atingido por alagamento ocorrido no mês de maio do ano de 2024, sendo o evento causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos e pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial, resultando-lhe em danos morais significativos, pois teve seu imóvel alagado, e por consequência a perda de seus móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais, os quais foram adquiridos ao longo de anos. Pleiteou, a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por dano moral e material ( evento 1, INIC1 ).   Recebida a inicial ( evento 24, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 31, CONT1 ), o Estado sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O Município de São Leopoldo ( evento 34, CONT1 ), por seu turno, suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovação de residência, a intimação da parte autora para informar em qual abrigo ficou alojada durante a catástrofe e se recebeu algum benefício governamental após a tragédia. No mérito faz extenso arrazoado, mas, em suma, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Réplicas nos  evento 33, RÉPLICA1  e evento 40, RÉPLICA1 . Manifestação do Ministério Público no  evento 43, PROMOÇÃO1 .  Situada a lide. 2. Das informações necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo A parte autora já se manifestou sobre o seu núcleo familiar, no  evento 22, COMP2 . 3.   Da ilegitimidade dos demandados para figurar no polo passivo De outro lado, o art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos " as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União ". Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estado do Rio Grande do Sul. Sendo os rios e a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba bens do Estado,  cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n.° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS.  Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: " § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição ". Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA…

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