Processo 5023017-90.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5023017-90.2020.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023017-90.2020.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: IRMAOS QUAGLIO & CIA LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: IRMAOS QUAGLIO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos tanto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (causídico da autora), e IRMÃOS QUAGLIO & CIA. LTDA., como pela FAZENDA PÚBLICA, pugnando pela reforma do decisum que, negou provimento à apelação da ré e deu provimento à apelação da autora, para determinar a restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data de impetração do Mandado de Segurança nº 0005237-67.2007.4.03.6105 (03.05.2007), montante a ser apurado em liquidação de sentença e corrigido pela Taxa Selic desde a data de cada pagamento indevido. Alegam os embargantes (ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e IRMÃOS QUAGLIO & CIA. LTDA), em síntese, a existência de omissão no decisum, vez que deixou de se manifestar quanto à condenação da ré em verbas honorárias. Ademais, embargou a FAZENDA PÚBLICA, alegando a existência de erro material na decisão, nestes termos: “o relatório da decisão embargada indica que a autora apelou pugnando que os valores a serem restituídos se referem ao período de abril de 2002 a novembro de 2007. Contudo, em sua peça apelatória o pleito da autora é claro ao delimitar que o pedido de restituição se encerra no mês de abril de 2007. A embargada (FAZENDA PÚBLICA) apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Inicialmente, quanto à controvérsia apontada pela FAZENDA PÚBLICA, assiste-lhe razão, tratando-se de erro material, a ser sanado nesta oportunidade, passando a decisão ID 328079968 a ter a seguinte redação: De “Cuida-se de apelações, em sede de Ação de Repetição de Indébito, interposta tanto por IRMÃOS QUAGLIO & CIA. LTDA., como pela FAZENDA PÚBLICA, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, ‘a’ do CPC), condenando a ré a restituir à parte autora, com incidência da Taxa Selic a partir de cada desembolso, os valores indevidamente recolhidos a partir de 16.03.2017 a título de PIS e COFINS calculadas sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais. Ademais, dada ausência de resistência ao pedido e o disposto na Lei 10.522/02 (art. 19, § 1º, I), deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Apelou a autora, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido que os valores a serem restituídos se referem ao período de abril de 2002 a novembro de 2007. Ademais, apelou a ré, pugnando pela parcial reforma da sentença, a fim de…

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